terça-feira, 1 de dezembro de 2009

CRIAR IGREJA E SE LIVRAR DE IMPOSTOS CUSTA R$ 418

Segue abaixo interesse matéria publicada pela Folha de São Paulo, sobre a facilidade de se abrir uma instituição religiosa e se beneficiar da série de imunidades tributárias que lhes são concedidas pela nossa Constituição Federal.

Religiosos ainda têm direito a prisão especial e dispensa do serviço militar

Bastaram cinco dias úteis e R$ 418,42, somando gastos com cartório e obtenção de CNPJ, para a reportagem da Folha criar uma igreja. Com o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, os três fundadores da igreja puderam abrir uma conta bancária e fazer aplicações livres de Imposto de Renda e Imposto sobre Operações Financeiras. Livrar-se de tributos é a principal vantagem material de abrir uma igreja. Conforme a Constituição, templos estão dispensados de taxas como o IPTU (imóveis urbanos), o IPVA (veículos) e o ISS (serviços). No Brasil, ministros religiosos também têm direito a prisão especial e não precisam prestar serviço militar. Segundo defensores, o objetivo das isenções é evitar que o Estado interfira na liberdade de culto.

Após fundar igreja, reportagem da Folha abre conta bancária e faz aplicação isenta de IR

Além de vantagens fiscais, ministros religiosos têm direito a prisão especial e estão dispensados de prestar serviço militar

Bastaram dois dias úteis e R$ 218,42 em despesas de cartório para a reportagem da Folha criar uma igreja. Com mais três dias e R$ 200, a Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio já tinha CNPJ, o que permitiu aos seus três fundadores abrir uma conta bancária e realizar aplicações financeiras livres de IR (Imposto de Renda) e de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Seria um crime perfeito, se a prática não estivesse totalmente dentro da lei. Não existem requisitos teológicos ou doutrinários para a constituição de uma igreja. Tampouco se exige um número mínimo de fiéis.

Basta o registro de sua assembleia de fundação e estatuto social num cartório. Melhor ainda, o Estado está legalmente impedido de negar-lhes fé. Como reza o parágrafo 1º do artigo 44 do Código Civil: "São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

A autonomia de cada instituição religiosa é quase total. Desde que seus estatutos não afrontem nenhuma lei do país e sigam uma estrutura jurídica assemelhada à das associações civis, os templos podem tudo.

A Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio, por exemplo, pode sem muito exagero ser descrita como uma monarquia absolutista e hereditária. Nesse quesito, ela segue os passos da Igreja da Inglaterra (anglicana), que tem como "supremo governador" o monarca britânico.

Livrar-se de tributos é a principal vantagem material da abertura de uma igreja. Nos termos do artigo 150, VI, b da Constituição, templos de qualquer culto são imunes a impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com suas finalidades essenciais.

Isso significa que, além de IR e IOF, igrejas estão dispensadas de IPTU (imóveis urbanos), ITR (imóveis rurais), IPVA (veículos), ISS (serviços), para citar só alguns dos vários "Is" que assombram a vida dos contribuintes brasileiros. A única condição é que todos os bens estejam em nome do templo e que se relacionem a suas finalidades essenciais -as quais são definidas pela própria igreja.

O caso do ICMS é um pouco mais polêmico. A doutrina e a jurisprudência não são uniformes. Em alguns Estados, como São Paulo, o imposto é cobrado, mas em outros, como o Rio de Janeiro e Paraná, por força de legislação estadual, igrejas não recolhem o ICMS nem sobre as contas de água, luz, gás e telefone que pagam.

Certos autores entendem que associações religiosas, por analogia com o disposto para outras associações civis, estão legalmente proibidas de distribuir patrimônio ou renda a seus controladores. Mas nada impede -aliás é quase uma praxe- que seus diretores sejam também sacerdotes, hipótese em que podem perfeitamente receber proventos.

A questão fiscal não é o único benefício da empreitada. Cada culto determina livremente quem são seus ministros religiosos e, uma vez escolhidos, eles gozam de privilégios como a isenção do serviço militar obrigatório (CF, art. 143) e o direito a prisão especial (Código de Processo Penal, art. 295).

Na dúvida, os filhos varões dos sócios-fundadores da Igreja Heliocêntrica foram sagrados minissacerdotes. Neste caso, o modelo inspirador foi o budismo tibetano, cujos Dalai Lamas (a reencarnação do lama anterior) são escolhidos ainda na infância.

Voltando ao Brasil, há até o caso de cultos religiosos que obtiveram licença especial do poder público para consumir ritualisticamente drogas alucinógenas.

Desde os anos 80, integrantes de igrejas como Santo Daime, União do Vegetal, A Barquinha estão autorizados pelo Ministério da Justiça a cultivar, transportar e ingerir os vegetais utilizados na preparação do chá ayahuasca -proibido para quem não é membro de uma dessas igrejas.

Se a Lei Geral das Religiões, já aprovada pela Câmara e aguardando votação no Senado, se materializar, mais vantagens serão incorporadas. Templos de qualquer culto poderão, por exemplo, reivindicar apoio do Estado na preservação de seus bens, que gozarão de proteção especial contra desapropriação e penhora.

O diploma também reforça disposições relativas ao ensino religioso. Em princípio, a Igreja Heliocêntrica poderá exigir igualdade de representação, ou seja, que o Estado contrate professores de heliocentrismo.

[i]Autor(es): HÉLIO SCHWARTSMAN
Folha de S. Paulo - 29/11/2009[/i]

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO E IMPOSTO

*artigo elaborado em 25.06.2009 e publicado nos sites:

Portal ClubJus (26.06.2009)

Bom Dia Advogado (29.06.2009)

OAB - Foz do Iguaçu/PR (29.06.2009)

OAB - Ponta Grossa/PR (29.06.2009)

Espaço Vital (30.06.2009)

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis (09.07.2009)

Jornal Jurid Digital (20.07.2009)

Fundação Anfip (21.08.2009)

A definição de tributo nos é apresentada pelo próprio Código Tributário Nacional, que em seu art. 3º versa que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Como tal conceito engloba todas as características do tributo, passamos a análise de cada uma das expressões nele constantes.

Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Conforme SABBAG[i], o tributo deve ser pago em dinheiro, não podendo ser pago in natura ou in labore, ou seja, por meio da entrega de bens, produção ou prestação de serviços em troca da quitação de tributos.

Prestação compulsória. Segundo BECKER[ii], a vontade do sujeito passivo de prever ou desejar o dever jurídico tributário é indiferente para a sua incidência. Assim, conforme CARVALHO[iii], uma vez concretizado o fato previsto na norma tributária, nasce, automática e infalivelmente, a obrigação jurídica tributária.

Prestação diversa de sanção de ato ilícito. Segundo BECKER, “A hipótese de incidência da regra jurídica tributária pode ser qualquer fato (ato, fato ou estado de fato), desde que seja lícito. Caso contrário, se for ilícito, o objeto da prestação não será tributo, mas sanção[iv].

Prestação instituída por lei. Nenhum tributo poderá ser exigido sem que a lei o estabeleça[v].

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A cobrança de tributos tem seu início com o lançamento, atividade pela qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o devedor, assim como o valor devido. Tanto este lançamento, como os posteriores atos de cobrança, são de competência privativa da administração tributária, estando abrigado pelo princípio da legalidade. Porém, NOGUEIRA nos lembra que, “[...] além do princípio genérico da legalidade dos atos da administração, o Sistema Tributário Nacional submeteu especificamente o lançamento a princípios expressos de vinculação e obrigatoriedade administrativa[vi].

MACHADO deixa claro o que vem a ser esta limitação imposta ao administrador tributário. Senão vejamos:

Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. [...] Não deixa margem à apreciação da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal. [...] Nada fica a critério da autoridade administrativa, em cada caso. Quando a lei contenha indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ato normativo, aplicável a todos quantos se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista. Assim, a atividade de determinação e de cobrança do tributo será sempre vinculada a uma norma.[vii]

O imposto, por sua vez, é uma das cinco espécies tributárias[viii] existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo definido pelo art. 16 do Código Tributário Nacional, como o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

CARRAZZA considera o imposto como:

[...] uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal. Não é por outra razão que Geraldo Ataliba chama o imposto de tributo não-vinculado. Não vinculado a quê? Não vinculado a uma atuação estatal. Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca ou utilidade.[ix]

Por possuírem sua definição apresentada pela própria lei, os conceitos de tributos e impostos não são objeto de relevantes discussões, o que, no emaranhado de leis tributárias, é um fato atípico.



[i] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 71-72.

[ii] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 265.

[iii] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 25.

[iv] BECKER, op. cit., p. 262.

[v]Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Código Tributário Nacional. “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção”. Constituição (1988).

[vi] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 222-223.

[vii] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 82.

[viii] Os tributos estão divididos em cinco espécies, sendo elas os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Cada uma dessas espécies tributárias conta com um micro-sistema de normas e princípios próprios que, em razão do tema do presente trabalho científico, não serão estudados.

[ix] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 497.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

PROTESTO DE ALUGUEL

Hoje no Conjur saiu uma reportagem sobre os protestos de aluguel.

Funciona assim:

Determinado sindicato ou grupo pretende fazer uma manifestação popular contra determinada causa, pessoa ou instituição, mas não tem gente suficiente para causar o efeito pretendido (divulgação do protesto na mídia, por exemplo).

Agora ficou tudo mais fácil. Basta entrar em contato com determinado sindicato e pedir a quantidade de manifestantes necessária.

Matéria completa no link abaixo...


"Que País é esse?"


quinta-feira, 23 de abril de 2009

Curiosos casos brasileiros envolvendo a utilização de tecnologias...

O direito e as novas tecnologias parecem ser uma fonte inesgotável de casos curiosos.

Dessa vez, o caso é oriundo da nossa Capital Federal. Vejamos:

Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos

Cliente quer saber quem é o "apaixonado" que lhe envia mensagens de amor 

A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso. 

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone. 

A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar. 

No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que "não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc". 

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, "se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade". Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis. 

Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. 

Fonte: TJDFT

Interessante!!! 

Mas será que o Judiciário deve ser movimentado apenas para satisfazer uma curiosidade, para que a pessoa apenas saiba quem é o seu "amante secreto"??? 

Será que tais mensagens estão colocando em risco a sua vida, ou a sua relação amorosa com seu esposo ou namorado??? Aí sim justificaria uma ação.

Outro caso envolvendo tecnologia e banalização do processo judicial vem de Itajaí.

Neste caso, o Juiz entendeu que o processo judicial serve para discutir questões relevantes, e não mesquinharias ou coisas pequenas. Segue abaixo um trecho da decisão:

Toda a discussão dos autos versa a respeito de “problemas” de um jogo na
Internet que se chama VATSIM, que nada mais é do que um ambiente virtual de aviação – tudo o
que presta e não presta ta na Net, não há dúvida. O autor foi “ofendido”, quer dano moral e os
réus foram “rebaixados”, também querem...
Quem mais quer? Vamos fazer um paredão? Tá pior que o BBB.
Justiça, direitos e garantias fundamentais, Senhores Partes, é coisa séria,
inobstante por vezes não o pareça. Enquanto a alta questão de Vossas Senhorias é aqui
debatida – quase 200 folhas -, há pessoas que sofrem aguardando a prestação jurisdicional, por
terem problemas com a vida, a liberdade o patrimônio e, nós aqui, no VATSIM... Aliás, ATCHIM,
não seria um nome mais legal?

[...]

3. Sejam felizes, que vamos julgar outros feitos, sendo este IMPROCEDENTE
em tudo, por tudo.

O que vocês acham de tudo isso???

terça-feira, 31 de março de 2009

Separação Digital

Mais um caso jurídico envolvendo tecnologia...

Agora, uma mulher entra com processo de separação contra o seu marido, após ter visto o seu carro estacionado em frente à casa de uma amiga sua, isso quando o marido disse à esposa que estava viajando.

Ela não precisou nem sair de casa, pois estava utilizando o Google Street View, uma evolução do google maps, na qual é possível explorar de perto as ruas de várias cidades.

EIs a notícia, publicada no Portal G1:

Pelo Google, britânica flagra marido na casa de amante e pede divórcio

Mulher reconheceu o veículo devido às calotas personalizadas.
Google Street View tem sido alvo de queixas desde seu lançamento.


Ao navegar no Google Street View, uma ferramenta do Google Earth, uma britânica levou um susto quanto encontrou o carro do marido estacionado na frente da casa de uma amiga. Furiosa, ela contratou um advogado para se separar, segundo reportagem do tabloide "The Sun". 

Segundo o jornal, ela visualizou o Range Rover do marido enquanto utilizava Google Street View para bisbilhotar a casa da amiga. O marido tinha dito para a mulher que estava viajando, mas ela reconheceu o veículo devido às calotas personalizadas.


A ferramenta Street View tem sido alvo de uma série de queixas de pessoas flagradas pelas câmeras desde o seu lançamento, em 20 de março. O polêmico serviço de mapas com fotos de ruas foi lançado em 25 cidades do Reino Unido.


Recentemente, uma imagem de um jovem britânico vomitando em uma rua em Londres provocou protestos entre os internautas ingleses e obrigou a gigante da internet a retirar o arquivo do ar.

 

De acordo com o "The Sun", o Google tem removido algumas imagens, inclusive uma que mostra um homem saindo de um sex-shop.








quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Justa Causa Virtual

mais sobre tecnologia e o Direito...

Agora a notícia é sobre uma jovem que comentou em sua página no Facebook (similar a um Orkut), que o seu trabalho e empresa eram chatos. O seu chefe viu (afinal, que posta um comentário desse na internet está assumindo esse risco) e achou por bem demiti-la.

A notícia, publicada no Portal G1, segue na integra:

Empresa demite jovem britânica por comentário negativo no Facebook

Kimberely Swann, 16, escreveu no site que seu trabalho era chato. 
Para chefe, isso equivale a divulgar informação em quadro de avisos.


A britânica Kimberely Swann, de 16 anos, foi demitida após escrever no site de relaciomentos Facebook que seu emprego era chato. A jovem trabalhou por três semanas no escritório administrativo da empresa Ivell Marketing & Logistics, em Clacton (Essex), antes de ser demitida, diz o jornal “Daily Mail”. 

De acordo com Kimberely, seus chefes lhe entregaram uma carta informando sobre a decisão.

 

“Por conta dos comentários feitos no Facebook sobre seu trabalho e a companhia, e considerando que você não está feliz e não gosta do que faz, achamos que seria melhor acabar imediatamente com sua contratação na Ivell Marketing & Logistics”, dizia o texto. 

A jovem se defendeu, dizendo não ter escrito o nome da companhia no site. Ela admitiu, no entanto, ter afirmado que o trabalho era chato. “Eles foram intrometidos, conferindo tudo. Acho que [o que aconteceu] é muito triste, faz eles parecerem ridículos com essa atitude tão pequena”, continuou. 

“Eu trabalhava num escritório administrativo. Claro que seria chato a princípio, mas eu sabia que se tornaria mais interessante com o tempo. Eu era feliz lá, apesar de eles dizerem que não.” Kimberely também disse não considerar a decisão justa e acreditar que não há mais nada a fazer. 


Janette Swann, mãe de Kimberely, classificou a situação como repugnante. “A empresa nem a questionou, pedindo que se explicasse. Não é uma boa atitude olhar informações no Facebook e considerar algo que deveria ser pessoal. Isso não deveria ser permitido”, defendeu. 

Chefe

Essa não é a opinião de Stephen Ivell, dono da empresa, que disse ter feito tudo como deveria. “É uma empresa pequena, com ambiente familiar, e é muito importante que todos os funcionários trabalhem juntos, em harmonia. Ela fez comentários sobre seu trabalho no Facebook e convidou outros colaboradores da companhia a lerem”, disse Ivell, segundo o “Daily Mail”. 

Para o dono da companhia, essa atitude equivaleria a escrever os mesmos comentários em um quadro de avisos da empresa. Segundo ele, a manifestação de desrespeito e insatisfação abalou a relação da funcionária com a empresa, tornando-a insustentável.
 

Se esse exemplo fosse aplicado aqui no Brasil, poderiamos enquadrá-lo no seguinte dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Portanto, muito cuidado na hora de publicar na internet qualquer conteúdo a respeito do seu trabalho.