sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Espuma do colarinho faz parte do chope



Em clima de Octoberfest, segue abaixo uma notícia de extrema importância. Vejamos:

O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.

Uma empresa de comércio de alimentos de Blumenau foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía a espuma no volume total do produto. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor.

No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chope sem colarinho não é chope. Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.

Fonte: Portal da Justiça Federal

Agora, pense duas vezes antes de reclamar do excesso de colarinho no seu "chopp".

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Comunhão parcial de bens


Grande parte da população sabe que no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos pelo casal durante o casamento, quando da separação, serã igualmente divididos entre eles.

É o fifty/fifty (50%/50%).

Mas parece que o pessoal da foto levou a sério essa divisão de bens.

Eis o texto:
"Separação de bens levada ao pé da letra. Foi o que aconteceu com um casal no Camboja. Os dois decidiram se separar depois de 40 anos juntos, dividindo o mesmo teto no vilarejo de Kamchay Mea. Como não chegaram a um acordo sobre a casa de madeira, optaram por uma solução drástica: parti-la ao meio! E foi o que fizeram, para espanto dos vizinhos na região rural do país asiático.


A mulher ficou com metade que permaneceu no local onde o casal vivera por quatro décadas. A outra metade, o homem levou para remontar em um terreno não muito distante, informou o jornal "Phnom Penh Post".

De acordo com a polícia local, o pedido de separação partiu do homem. Ele alegou que a companheira não lhe prestara muitos cuidados quando ele ficara doente recentemente. Magoou!

Insatisfeito, o cambojano chamou amigos, afiou o machado e partiu a casa ao meio. Os filhos e os animais foram poupados e continuaram inteiros.

Mas a Justiça avisa: apesar da inusitada separação física, os dois ainda estão legalmente casados!"

Fonte: Blog "Page Not Found".

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Vida em condomínio


Hoje vamos abordar algumas questões e termos relacionados à vida em condomínio edilício, situação familiar a grande parte de nossa comunidade.

 

Pagamento por previsão: é o pagamento antecipado da contribuição condominial, sendo calculado em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado em Assembléia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc, a cobertura deve ser feita por rateio extra.

 

Pagamento por rateio: é o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período. Também deve ser aprovado em Assembléia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.

 

Rateio extra: é o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.

 

Fundo de reserva: é um valor pago pelos proprietários das unidades condominiais, com forma de arrecadação regulada pela Convenção do Condomínio, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis.

 

Reajuste: não existe previsão legal sobre a forma de reajuste das contribuições condominiais, cabendo à Assembléia, que é soberana, determinar os valores das arrecadações em função dos custos apurados ou previstos.

 

Multas: têm como objetivo punir os condôminos que fazem o uso anormal de suas unidades e áreas comuns dentro dos padrões pré-estabelecidos pela Convenção, Regimento Interno ou legislação, sejam os infratores moradores, proprietários, funcionários, visitantes, etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da multa, que reverterá para o condomínio.

 

Normas de segurança: existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam em punições que podem chegar até a interdição do edifício. Dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto às condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás; sistema de pára-raios; limpeza da caixa d'àgua; acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo; extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores.

 

Seguro de incêndio: o artigo 13 da Lei n.° 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns, devendo esta, ser considerada uma despesa ordinária. Este seguro deve ser contratado dentro de no máximo 120 dias da concessão do “habite-se”, sob pena do pagamento de uma multa mensal equivalente a 1/12 do IPTU.

 

Furto em condomínio: para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc, o seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de vigilância. Esta situação, aliás, foi o objeto do artigo publicado no dia 28/03/2008 nesta coluna.

 

Os condôminos sempre devem buscar estas e outras informações junto ao síndico ou à administradora do seu condomínio, para ter um maior conhecimento a respeito do seu funcionamento e das normas que o regulam. Quanto maior a conscientização dos condôminos acerca dos seus direitos e deveres, melhor será a convivência harmônica e pacífica entre todos.


*também disponível no site da Kuss, Vanderlinde, Siqueira & Goes Advogados Associados.

Nascimento do blog

Bom dia a todos!!!

Hoje estou criando este blog para publicar meus artigos e expor minhas idéias, na esperança de que alguém as leia e, mais importante, faça seus comentários.

Na verdade, meus artigos já são publicados no site da banca de advogados da qual eu faço parte, a Kuss, Vanderlinde, Siqueira & Goes Advogados Associados

Porém, lá os leitores não tem a possibilidade de comentá-los, razão pela qual passarei a publicá-los aqui no blog.

Desde já agradeço pela atenção daqueles que passarem por aqui.

Até a próxima!!!