sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Vida em condomínio


Hoje vamos abordar algumas questões e termos relacionados à vida em condomínio edilício, situação familiar a grande parte de nossa comunidade.

 

Pagamento por previsão: é o pagamento antecipado da contribuição condominial, sendo calculado em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado em Assembléia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc, a cobertura deve ser feita por rateio extra.

 

Pagamento por rateio: é o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período. Também deve ser aprovado em Assembléia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.

 

Rateio extra: é o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.

 

Fundo de reserva: é um valor pago pelos proprietários das unidades condominiais, com forma de arrecadação regulada pela Convenção do Condomínio, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis.

 

Reajuste: não existe previsão legal sobre a forma de reajuste das contribuições condominiais, cabendo à Assembléia, que é soberana, determinar os valores das arrecadações em função dos custos apurados ou previstos.

 

Multas: têm como objetivo punir os condôminos que fazem o uso anormal de suas unidades e áreas comuns dentro dos padrões pré-estabelecidos pela Convenção, Regimento Interno ou legislação, sejam os infratores moradores, proprietários, funcionários, visitantes, etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da multa, que reverterá para o condomínio.

 

Normas de segurança: existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam em punições que podem chegar até a interdição do edifício. Dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto às condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás; sistema de pára-raios; limpeza da caixa d'àgua; acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo; extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores.

 

Seguro de incêndio: o artigo 13 da Lei n.° 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns, devendo esta, ser considerada uma despesa ordinária. Este seguro deve ser contratado dentro de no máximo 120 dias da concessão do “habite-se”, sob pena do pagamento de uma multa mensal equivalente a 1/12 do IPTU.

 

Furto em condomínio: para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc, o seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de vigilância. Esta situação, aliás, foi o objeto do artigo publicado no dia 28/03/2008 nesta coluna.

 

Os condôminos sempre devem buscar estas e outras informações junto ao síndico ou à administradora do seu condomínio, para ter um maior conhecimento a respeito do seu funcionamento e das normas que o regulam. Quanto maior a conscientização dos condôminos acerca dos seus direitos e deveres, melhor será a convivência harmônica e pacífica entre todos.


*também disponível no site da Kuss, Vanderlinde, Siqueira & Goes Advogados Associados.

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