*artigo elaborado em 25.06.2009 e publicado nos sites:
Portal ClubJus (26.06.2009)
Bom Dia Advogado (29.06.2009)
OAB - Foz do Iguaçu/PR (29.06.2009)
OAB - Ponta Grossa/PR (29.06.2009)
Espaço Vital (30.06.2009)
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis (09.07.2009)
Jornal Jurid Digital (20.07.2009)
Fundação Anfip (21.08.2009)
A definição de tributo nos é apresentada pelo próprio Código Tributário Nacional, que em seu art. 3º versa que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Como tal conceito engloba todas as características do tributo, passamos a análise de cada uma das expressões nele constantes.
Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Conforme SABBAG[i], o tributo deve ser pago em dinheiro, não podendo ser pago in natura ou in labore, ou seja, por meio da entrega de bens, produção ou prestação de serviços em troca da quitação de tributos.
Prestação compulsória. Segundo BECKER[ii], a vontade do sujeito passivo de prever ou desejar o dever jurídico tributário é indiferente para a sua incidência. Assim, conforme CARVALHO[iii], uma vez concretizado o fato previsto na norma tributária, nasce, automática e infalivelmente, a obrigação jurídica tributária.
Prestação diversa de sanção de ato ilícito. Segundo BECKER, “A hipótese de incidência da regra jurídica tributária pode ser qualquer fato (ato, fato ou estado de fato), desde que seja lícito. Caso contrário, se for ilícito, o objeto da prestação não será tributo, mas sanção”[iv].
Prestação instituída por lei. Nenhum tributo poderá ser exigido sem que a lei o estabeleça[v].
Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A cobrança de tributos tem seu início com o lançamento, atividade pela qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o devedor, assim como o valor devido. Tanto este lançamento, como os posteriores atos de cobrança, são de competência privativa da administração tributária, estando abrigado pelo princípio da legalidade. Porém, NOGUEIRA nos lembra que, “[...] além do princípio genérico da legalidade dos atos da administração, o Sistema Tributário Nacional submeteu especificamente o lançamento a princípios expressos de vinculação e obrigatoriedade administrativa”[vi].
MACHADO deixa claro o que vem a ser esta limitação imposta ao administrador tributário. Senão vejamos:
Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. [...] Não deixa margem à apreciação da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal. [...] Nada fica a critério da autoridade administrativa, em cada caso. Quando a lei contenha indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ato normativo, aplicável a todos quantos se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista. Assim, a atividade de determinação e de cobrança do tributo será sempre vinculada a uma norma.[vii]
O imposto, por sua vez, é uma das cinco espécies tributárias[viii] existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo definido pelo art. 16 do Código Tributário Nacional, como o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
CARRAZZA considera o imposto como:
[...] uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal. Não é por outra razão que Geraldo Ataliba chama o imposto de tributo não-vinculado. Não vinculado a quê? Não vinculado a uma atuação estatal. Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca ou utilidade.[ix]
Por possuírem sua definição apresentada pela própria lei, os conceitos de tributos e impostos não são objeto de relevantes discussões, o que, no emaranhado de leis tributárias, é um fato atípico.
[i] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 71-72.
[ii] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 265.
[iii] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 25.
[iv] BECKER, op. cit., p. 262.
[v] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Código Tributário Nacional. “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção”. Constituição (1988).
[vi] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 222-223.
[vii] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 82.
[viii] Os tributos estão divididos em cinco espécies, sendo elas os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Cada uma dessas espécies tributárias conta com um micro-sistema de normas e princípios próprios que, em razão do tema do presente trabalho científico, não serão estudados.
[ix] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 497.